Adiamento reduz o prazo para aprovação final do projeto até 3 de outubro
A Câmara dos Deputados vai prosseguir na próxima semana a votação do projeto de lei do novo Código Eleitoral, quando serão analisados os destaques que tentam mudar trechos do texto-base da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI). O texto-base foi aprovado pelo plenário por 378 votos a 80, nesta quinta-feira (8).
O adiamento da votação reduz ainda mais o prazo para que a lei aprovada venha a ser analisada pelo Senado a tempo da sanção presidencial até 3 de outubro, data-limite para que as regras possam valer nas eleições de 2022.
Também nesta quinta, um dos principais temas polêmicos foi retirado do projeto: a quarentena de 5 anos de desligamento do cargo que seria exigida de juízes, membros do Ministério Público, guardas municipais, militares e policiais para poderem concorrer às eleições a partir de 2026.
Com a aprovação de destaque do PSL, foram retirados da regra os juízes e o Ministério Público. Então os partidos decidiram acompanhar outros pedidos de exclusão, abrangendo as demais categorias.
Outro destaque aprovado, do PT, retirou a possibilidade de o mandatário mudar de partido sem penalidades no mês de março de cada ano eleitoral, a chamada janela de mudança de partido.
Continua apenas a janela dos 30 dias anteriores ao prazo de filiação partidária.
Indígenas
Os deputados aprovaram ainda emenda para incluir os candidatos indígenas na contagem em dobro dos votos dados, a exemplo do que será garantido para mulheres e negros. Essa contagem influi na distribuição de recursos do Fundo Partidário e de um Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A contagem em dobro será uma única vez por pleito. Igual regra será aplicada na contagem de eleitos, pois esses são os dois critérios principais na repartição de recursos dos fundos.
A contagem em dobro valerá até que ocorra paridade política como ação afirmativa. Fica mantida ainda a cota mínima de 30% de cada sexo nas candidaturas lançadas pelos partidos.
Inelegibilidade
Emenda aprovada incluiu dispositivo já existente na lei atual a fim de tornar inelegíveis os mandatários que renunciam após abertura de processo de perda de mandato. Essa inelegibilidade vale para as eleições realizadas desde a renúncia e até oito anos após o término da legislatura.
Outras situações de inelegibilidade serão extintas, como a que impedia a candidatura de dirigentes não exonerados de responsabilidades pela liquidação judicial ou extrajudicial de instituições financeiras.
Quanto aos que podem ser inelegíveis por terem sido excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional ou demitidos do serviço público por processo administrativo ou judicial, a restrição será aplicada apenas se o motivo comprometer a moralidade para o exercício de mandatos eletivos.
Para os que tiverem suas contas rejeitadas por ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível, o texto prevê que a Justiça Eleitoral, para reconhecer a inelegibilidade, não poderá se basear em fatos que tenham sido objeto de procedimento preparatório ou inquérito civil arquivados ou de ação de improbidade extinta sem resolução de mérito, rejeitada com liminar, julgada improcedente ou julgada procedente somente em função de ato culposo.
Sobras de vagas
A relatora incorporou no texto mudanças das regras sobre as sobras de vagas. Essas sobras são as vagas para cargos proporcionais (deputados e vereadores) que poderão ser preenchidas por partidos com um limite mínimo de votos obtidos.
Poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente.
O quociente eleitoral é um número encontrado pela divisão do total de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais), desprezada a fração.
Para a distribuição das vagas aos mais votados, usa-se primeiramente esse critério do quociente e, só depois disso, as sobras são repartidas.
Candidaturas coletivas
O texto-base aprovado autoriza a prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador (eleitos pelo sistema proporcional). Esse tipo de candidatura caracteriza-se pela tomada de decisão coletiva quanto ao posicionamento do eleito nas votações e encaminhamentos legislativos.
O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa. O texto permite, no entanto, que o nome do coletivo seja registrado na Justiça Eleitoral juntamente com o nome do candidato, assim como nas propagandas se não criar dúvidas quanto à identidade do candidato registrado.
O partido definirá regras para o uso desse tipo de candidatura, especificando como ocorrerá seu financiamento e a participação da coletividade na tomada de decisão sobre os rumos e estratégias políticas da candidatura.
Na hipótese de vacância do mandato do representante da candidatura coletiva, em caráter provisório ou definitivo, tomará posse o suplente do respectivo partido político.
Novo código
O projeto do novo Código Eleitoral consolida toda a legislação eleitoral e temas de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em um único texto. A proposta trata de vários temas, como inelegibilidade, prestação de contas, pesquisas eleitorais, gastos de campanha, normatizações do TSE, acesso a recursos dos fundos partidário e de campanha, entre outros.
“Recebemos todas as emendas e nos dedicamos a cada uma delas e ao diálogo com todos os parlamentares, com os partidos, com a sociedade civil organizada, sempre num incansável debate”, disse a relatora.
Diário do Poder