O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi contra o relator, ministro Alexandre de Moraes, e votou contra a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), acusado de participar da trama golpista. O placar está em 2 a 1 para a condenação do ex-presidente.
Fux entendeu não haver provas robustas para a condenação de Bolsonaro e apontou diversas inconsistências ao relatório da Procuradoria-Geral da República (PGR). Ele defendeu o ex-presidente em diversos tópicos, destacando que a acusação falhou em individualizar condutas e em estabelecer nexo causal entre discursos do ex-presidente e os ataques de 8 de janeiro de 2023. Para ele, não é razoável imputar a Bolsonaro crimes praticados por terceiros meses depois das falas com teor golpista.
O voto de Luiz Fux
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, afirmou que a principal missão da Suprema Corte é a guarda da Constituição Federal.
“A missão principia do Supremo Tribunal Federal é a guarda da Constituição, fundamento inabalável do Estado democrático de direito. Dessa ordem irradia a promessa de igualdade entre todos os cidadãos perante a lei, sem distinções de identidade, de origem social, de condição econômica ou de posição política. Cumpre-nos enquanto magistrados, zelar pela verticalidade das normas constitucionais ilegais”, disse Fux.
“No âmbito da vida social, de modo que cada cidadão brasileiro reconheça na Constituição a necessária autoridade que a torna, não apenas um texto, mas uma norma viva, respeitada e eficaz. Em qualquer tempo ou circunstância, a Constituição deve funcionar como um ponto de partida”, acrescentou o ministro.
Para Fux, como atividade típica do STF, a jurisdição diferencia-se sobre a maneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais.
“Ao contrário do poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado, ao revés, compete a este tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, legal ou ilegal”, destacou.
Fux também afirmou que um juiz deve acompanhar a ação penal com distanciamento durante a leitura de seu voto no julgamento da trama golpista.
“O juiz, por sua vez, deve acompanhar a ação penal com distanciamento. não apenas por não dispor de competência investigativa ou acusatória, como também por seu necessário dever de imparcialidade”, disse Fux.
O juiz exerce dois papéis essenciais à jurisdição criminal. Primeiro, funciona como um controlador da regularidade da ação penal, contribuindo para que ela se desenrole nos limites dos direitos e garantias constitucionais e legais. Segundo, é o juiz quem tem a palavra final sobre a justa correspondência entre fatos e provas. Ele é quem firma o juízo definitivo de certeza, distinguindo-o entre as hipóteses acusatórias e aquelas que se encontram amparadas, por evidências concretas”, acrescentou.
“Aqui reside a maior responsabilidade da magistratura, ter firmeza para condenar quando houver certeza e, o mais importante, ter humildade para absorver quando houver dúvida. Essa responsabilidade encontra amparo em doutrinas penais e processuais sedimentadas ao longo dos séculos, cujas regras e princípios”, pontuou.
“Nós não estamos julgando pessoas com prerrogativa de foro. Estamos julgando pessoas que não têm prerrogativa de foro. E destaco que as defesas, por meio das suas petições, argumentam que o Supremo Tribunal Federal é incompetente para julgar a estação penal. O fundamento apontado é a ausência de autoridade com prerrogativa de foro”, reforçou Fux.
Fux também afirmou que ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal “realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, inapropriado ou inapropriado” e sim afirmar o que é “constitucional ou inconstitucional, legal ou não, sob a perspectiva da Carta (Constituição) de 1988”.
“Trata-se de missão que exige objetividade, rigor técnico e minimalismo interpretativo, a fim de não se confundir o papel do julgador com o do agente político”, frisou. Segundo o ministro, cabe aos magistrados zelar pela verticalidade das normas constitucionais no âmbito da vida social, “de modo que cada cidadão brasileiro reconheça na Constituição a necessária autoridade que a torne, não apenas um texto, mas uma norma viva, respeitada e eficaz”.
“Com a mesma cautela e responsabilidade que orientam a jurisdição constitucional, deve também o Poder Judiciário exercer sua situação de igual maneira na esfera criminal”. “A Constituição da República, ao mesmo tempo que confere a este Supremo Tribunal Federal a posição de guardião da ordem constitucional, delimita de forma precisa e restrita às hipóteses que nos cabe atua”, disse o ministro.
Fux destacou que a Constituição delimita hipóteses em que STF pode atuar no processo penal, destacando que a competência de a Corte máxima atuar em ações criminais é “excepcionalíssima”. “Essa função revela a unidade da jurisdição, seja no mais distante juízo de primeira instância, seja na mais alta corte país. Todos os princípios que regem o processo penal são os mesmos em primeira instância e na instância superior, e encontram a sua razão de ser na dignidade humana e na busca pela verdade judicial. O processo praticado nesta instância suprema deve repetir não apenas a autoridade institucional da 1ª instância, mas igualmente o compromisso ético do julgador com a justiça concreta do caso, reafirmando diante da sociedade que a Constituição vale para todos e protege a todos, inclusive sobretudo no campo essencial da justiça criminal”, destacou.
Segundo Fux, o Ministério Público deve atuar provativamente, no “intuito de transformar a narrativa acusatória em conclusões probabilísticas acima de qualquer dúvida razoável”. O ministro destacou como as provas podem alterar o mosaico de hipótese sobre personagens e condutas, “exigindo-se da acusação que apresente uma narrativa lógica, temporal e subjetivamente coerente”.
De outro lado, o juiz deve acompanhar a ação penal com distância, não apenas por não dispor de competência investigativa, como também, por seu necessário dever e imparcialidade. “A despeito dessa limitação, o juiz exerce dois papéis essenciais à justiça. Primeiro, funciona como um controlador da regularidade da ação penal. Segundo, é o juiz quem tem a palavra primeiro”, destacou.
“Por isso mesmo, a independência do juiz criminal alicerça-se na racionalidade do seu ministério, afastada do clamor social e político dos processos judiciais. Aqui reside a maior responsabilidade da magistratura, de firmeza para condenar quando há uma certeza e, o mais importante, de humildade para absorver quando há dúvida”, completou o ministro.
Fux destacou ainda que, como integrantes da mais alta Corte, formadores de precedentes, os ministros devem ser exemplo de jurisdição para que “cada decisão do Supremo Tribunal Federal projeta-se para além das partes do processo, irradiando efeitos normativos e interpretativos que orientarão casos futuros a serem julgados por mais de 90 tribunais do Brasil”.
Segundo o ministro, cada precedente firmado pela Corte se torna um “patrimônio público da nação”. Fux classificou a Corte como uma bússola de legitimidade constitucional de sociedade marcada por pluralidade de ideias, valores e identidades e assim cabe aos ministros traduzir a pluralidade em decisões que, “ao mesmo tempo, respeitem a diversidade e reafirmem o império da lei”. Fux ponderou ainda como os fatos, para serem considerados crimes, devem ser encaixados na letra da lei penal.
Fux também reconheceu a delação de Mauro Cid e defendeu que o tenente-coronel tenha benefícios.
“Eu voto no sentido de se aplicar ao colaborador Mauro César Cid os benefícios propostos pela Procuradoria-Geral da República. Estou acompanhando a Procuradoria nesse sentido (…), extensão de todos os benefícios da colaboração assegurados para seu pai, esposa e filho maior do colaborador. E três, ação da Polícia Federal, como evidente, visando garantir sua segurança e de seus familiares”, disse Fux.
Para o ministro, a delação de Mauro Cid, num primeiro momento, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da colaboração. “Mudar de entendimento é manifestação de humildade judicial. Mudar de entendimento é evoluir. Mudar de entendimento é porque o direito não é um museu de princípios, ele está em constante mutação. Afinal, justo filosoficamente, o direito é um instrumento da vida e da esperança. E essa delação premiada, ela restou.”
Fux lembrou que o núcleo essencial do direito tem de ser a eficiência do sistema de justiça. “Isso se denomina uma análise econômica do sistema, orque a eficiência é um conceito nuclear da economia”.
“Então, para o sistema ser eficiente, nós temos que analisar externalidades negativas e externalidades positivas. Há uma externalidade positiva. Porque, na verdade, o colaborador foi chamado. E a análise econômica, ela trabalha com economia comportamental e psicologia hedônica. O réu chamado por um complexo de crimes como esse. Ele não foi chamado para inventar. Ele, na verdade, foi chamado para fatos novos que a própria polícia noticiava a ele. Então, eu cheguei à conclusão de que realmente é anômalo”.
“Se nós analisarmos todos os processos, podemos pegar todas as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal para dizer que uma colaboração premiada com tibieza tem de ser rescindida. Mas, esse caso, o réu colaborou com as delações sempre acompanhado de advogado”, acrescentou.
Segundo o ministro, as advertências pontuais feitas pelo relator ao colaborador, no sentido de que o descumprimento do pacto poderia ser já sua detenção, faz parte do rol de perguntas que se pode fazer ao colaborador.
Fux salientou que um “acordo” entre pessoas para “realizar um delito que não venha a ser praticado não é punível”. Também disse que “a existência de um plano criminoso não basta para caracterização do crime de organização criminosa” e que sem um vínculo estável e permanente entre os acusados, não se caracteriza uma organização criminosa.
Fux se dedica o momento a falar sobre os aspectos teóricos da caracterização do crime de organização criminosa, do qual são acusados Jair Bolsonaro e outros sete réus na ação sobre a tentativa de golpe de Estado.
“A existência de um plano criminoso não basta para caracterização do crime de organização criminosa (…) Sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza no plano da tipicidade penal o delito de quadrilha”, afirmou.
Fux citou o ministro aposentado do STF Celso de Mello para dizer que “sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza no plano da tipicidade penal o delito de quadrilha”.
O indicativo dado pelo ministro é de que ele pode livrar Bolsonaro e seus aliados do crime de organização criminosa, um dos cinco incluídos na denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
“O delito associativo se define como reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, com efeito a indeterminação dos fatos criminosos que virão a ser praticados é elemento distintivo entre o mero concurso de pessoas de um lado ou organização criminosa”, argumentou.
“Na quadrilha, mesmo após a prática criminosa, o vínculo associativo permanece para que outros crimes sejam praticados. No bando, há um quid iuris, com relação ao mero acordo de pessoas. O acordo para realizar um delito que não venha a ser praticado não é punido. O ato associativo é castigado sem a realização de um crime”, completou.
O ministro disse que “não se pode banalizar o conceito de crime organizado” e que “não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial”.
“Como observa a doutrina penal, o conceito de organização criminosa deve ser examinado à luz de peculiaridades próprias desse tipo de organização. Não se pode banalizar o conceito de crime organizado, que com frequência conta com planejamento empresarial, embora isso não seja necessário. Não há como confundir esse planejamento com mero programa delinquencial, que está presente nos crimes dolosos”, justificou.
Fux citou que o tipo penal de organização criminosa é associado a “máfias, quartéis e esquadrões voltados à prática reiterada de delitos graves e indeterminados” e que “testemunhamos no Brasil a estruturação de uma série indeterminada de crimes desde o tráfico de drogas, até corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, fraudes licitatórias e sonegação fiscal”.
O ministro afastou a tese da organização criminosa na ação penal do golpe de Estado, na qual o ex-presidente Bolsonaro e aliados são réus. Segundo o magistrado, a denúncia da Procuradoria-Geral da República é improcedente por não trazer elementos necessários.
“Ausente o caráter indeterminado dos crimes que, em tese, foram planejados pelos réus, afasta-se a configuração do delito de organização criminosa […]. Os fatos, tal como narrados na acusação, não preencheram os elementos do tipo do artigo 2º combinado com o artigo 1º da Lei 12.850, conforme delimitados em uníssono pela doutrina e pela jurisprudência, por conseguinte, relativamente à imputação específica do crime de organização criminosa, a improcedência da acusação, no meu modo de ver, manifesta”, disse Fux.
No voto, o ministro destacou o que ele considera erros na denúncia. Segundo Fux, a PGR não narrou a “permanência e estabilidade da organização para a prática de delitos indeterminados”.
“A denúncia não narrou, em qualquer trecho, que os réus pretendiam praticar delitos reiterados de modo estável e permanente, como exige o tipo da organização criminosa, ou seja, sem um horizonte, espaço temporal definido, não está na denúncia. Estou fazendo categorização jurídica. Absolutamente não foi isso que se narrou na inicial cruzatória”, pontuou o ministro do STF.
Ao falar sobre o crime de dano qualificado durante a leitura do voto em julgamento da trama golpista, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, citou a absolvição de um réu acusado de liderar um grupo do Movimento Sem Terra (MST) após invasão a sede do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
“O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema na ação penal 619, ocasião em que absolveu um réu acusado de liderar um grupo do movimento sem terra que invadiu o INCRA e causou danos ao seu patrimônio. A decisão que sublinha a necessidade de comprovação da responsabilidade individual é exemplificada no voto de um ilustre ministro da Corte, ministro Dias Toffoli”, disse Fux.
“O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema na ação penal 619, ocasião em que absolveu um réu acusado de liderar um grupo do movimento sem terra que invadiu o INCRA e causou danos ao seu patrimônio. A decisão que sublinha a necessidade de comprovação da responsabilidade individual é exemplificada no voto de um ilustre ministro da Corte, ministro Dias Toffoli”, disse Fux.
“Nesse sentido, um acusado não pode ser responsabilizado por um dano provocado por terceiro, especialmente se não houver prova de qualquer vínculo, determinação direta ou mesmo de que se omitiu especificamente quanto ao dever de impedir o exultando. A jurisprudência consolidada do Supremo é absolutamente clara”, acrescentou o ministro.
Segundo o ministro, a simples alegação de ligação intelectual, “desacompanhada de evidências concretas de responsabilidade de um indivíduo pelo dano, não é suficiente para a condenação”.
Fux disse que o crime de abolição de Estado de Direito “pune conduta deliberadamente dirigida a conduzir a nação a um estágio de regime autoritário”, devendo ser rejeitada “interpretação ampliativa para abranger condutas que configurem mera irresignação com a resultado eleitoral, sem capacidade ou dolo de arruinar as multifacetárias instituições” que garantem a democracia.
Por fim, jamais houve execução de abolição do Estado Democrático de Direito por parte de Jair Bolsonaro, disse o ministro.
“A Procuradoria-Geral da República admite que se tratava apenas de um esboço rudimentar e incompleto, a aduzir que se utiliza o termo minuta indicando um anteprojeto e não uma redação final publicada. Se é assim, digo eu, resta evidente que se trata de mera documentação. Mas jamais, jamais poderia se afirmar que houve início de execução de abolição do Estado Democrático de Direito”, pontua Luiz Fux.
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