Ministério da Justiça contesta Moraes: ordens não valem fora do Brasil

Em resposta a questionamento do Departamento de Justiça dos EUA, o Ministério da Justiça corroborou o entendimento da defesa da Rumble de que as ordens secretas de Alexandre de Moraes, enviadas por e-mail à plataforma, estão em desacordo com os tratados de cooperação bilateral. Em suma, são ilegais e inválidas.

A posição foi expressada em ofício assinado por Arnaldo José Alves Silveira, chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJSP), autoridade central brasileira para assuntos relacionados à assistência jurídica mútua entre países.

 

No documento, datado de 7 de maio e que integra a ação da Rumble contra Moraes na Flórida, Silveira reafirma o “compromisso inabalável” das autoridades brasileiras com as “normas de cooperação jurídica internacional e com a continuidade das relações bilaterais baseadas em princípios”.

Ele esclarece que “decisões judiciais proferidas pelos Tribunais brasileiros destinam-se a operar estritamente dentro da jurisdição territorial da República Federativa do Brasil”.

 

“Essas determinações não devem ser interpretadas como exercendo efeito extraterritorial, nem pretendem impor obrigações a pessoas ou indivíduos além dos limites da soberania brasileira”, diz.

O diretor do DRCI explica também que notificações judiciais internacionais são regidas pela “Convenção de Notificação de Haia, o Tratado entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal (“MLAT”) e outros tratados bilaterais ou multilaterais relevantes em vigor entre o Brasil e os Estados Unidos”.

Dessa forma, a notificação formal de documentos judiciais, incluindo aqueles referentes a decisões já proferidas, só pode ser “efetuada por meio dos canais convencionais apropriados e dos procedimentos internacionais estabelecidos”.

Além disso, as “ordens judiciais adotadas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro são dirigidas a nacionais brasileiros” ou a “pessoas estrangeiras fisicamente presentes ou que conduzam negócios em território brasileiro”.

 

“Consequentemente, a validade jurídica e a exequibilidade de tais ordens limitam-se ao domínio nacional e não se presume que se estendam além dele”, conclui.

 

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