Liminar da Justiça do Estado cassa decreto municipal de Epitácio e comercio não poderá abrir

Senhores Comerciantes Epitacianos:
O Juízo da Comarca local, concedeu liminar pedida pelo Representante do Ministério Público, e o Decreto Municipal n. 3.732/2020, de 24 de abril de 2020, esta suspenso.

Com isso a Municipalidade tem que continuar a obedecer ao Decreto Estadual n.º 64.881/20 de 22/03/2020, que determina o fechamento do comércio e demais estabelecimentos.
A medida tem que ser cumprida pelo Município de Presidente Epitácio-SP sob pena de multa diária de R$ 150.000,00.
O Jurídico da Prefeitura Municipal estará decidindo o que fará no caso.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO
1ª VARA
Av.Presidente Vargas 1-31, ., Centro – CEP 19470-000, Fone: (18)
3281-1222, Presidente Epitacio-SP – E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1001670-73.2020.8.26.0481
Classe – Assunto Ação Civil Pública Cível – Vigilância Sanitária e Epidemológica
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Fazenda Pública de Presidente Epitácio-SP
TERMO DE CONCLUSÃO
Aos 27 de abril de 2020 faço estes autos conclusos ao (à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SAMARA ELIZA
FELTRIN, MM. Juíz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pres. Epitácio-SP. ________________________ Robert Tsuguio Maçato Yoshitaki Junior
Chefe de Seção Judiciário
Feito nº 2020/001209
Trata-se de ação de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO-SP, alegando, em síntese, que, em decorrência da pandemia da COVID-19, foi decretado estado de
calamidade pública e imposta várias outras medidas restritivas e de contenção pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal. Entre elas, o fechamento de atividades comerciais consideradas não
essenciais e a recomendação à população em geral para ficar em casa, propondo as autoridades a
medida sanitária conhecida por isolamento ou distanciamento social.
Assevera que assim está sendo feito no Estado de São Paulo e no Município de
Presidente Epitácio. Pelo Governo do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto nº 64.881, de 22
de março de 2020, que, em seu artigo 1º, decretou a medida de quarentena em todo o Estado
Bandeirante, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou
propagação do coronavírus, com vigência de 24 de março a 7 de abril de 2020, prorrogada até 22
de abril de 2020 (pelo Decreto 64.920, de 6 de abril de 2020) e posteriormente até 10 de maio de
2020 (pelo Decreto 64.946, de 17 de abril de 2020).
Aduz, ainda, que o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22/03/2020, impôs
restrições às atividades econômicas elencadas em seu artigo 2º e respectivos incisos, no que foi
seguido pelo Município de Presidente Epitácio, consoante os Decretos nº. 3720/2020 (que
reconheceu a situação de emergência do município), 3715/2020 (que impôs restrições às atividades
econômicas) e 3729/2020 (que estendeu o prazo da quarentena).
Ressalta que todas essas medidas, impostas por decretos, têm fundamento e
respaldo na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, especialmente no artigo 3º, posto que o
objetivo é a proteção da coletividade (art. 1º, § 1º) e que o fechamento ou a suspensão de atividades
econômicas não essenciais e a recomendação de isolamento ou distanciamento social têm por
objetivo reduzir a velocidade da propagação do vírus (achatamento da curva de contágio) para que
os sistemas de saúde público e privado possam dar conta da demanda que surgirá, sob pena de
falência e mortes.
Alega que a Fazenda ré autorizou o funcionamento de serviços não essenciais
(Decreto nº 3726/2020), enunciando a reabertura parcial do comércio a partir do dia 28 de abril de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001670-73.2020.8.26.0481 e código 539D979.
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2020 (Decreto nº. 3732/2020), em flagrante inconstitucionalidade, uma vez que as atividades
autorizadas pela municipalidade estão suspensas por força do Decreto Estadual nº 64.881/2020.
Esclarece que o Supremo Tribunal Federal não autorizou e nem reconheceu o
poder de os municípios reduzirem ou flexibilizarem as normas restritivas estaduais, mas sim, que
os municípios podem suplementar a legislação estadual apenas para restringir ainda mais o
conteúdo do Decreto Estadual (ADPF 672/DF).
Destaca que o Município de Presidente Epitácio possui apenas 4 (quatro)
ventiladores mecânicos fixos e 3 (três) de transporte, além de não possuir qualquer leito de UTI
(unidade de tratamento intensivo).
Pontua, ademais, que, com o abrandamento das medidas de isolamento,
certamente a curva epidemiológica subirá e, como o Município sequer conta com leito de UTI, terá
que recorrer ao Estado, justamente de quem os Decretos Municipais nº. 3726/2020 e 3732/2020
divergem.
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a
eficácia dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº. 3732/2020, e do artigo 2º do Decreto
Municipal nº. 3726/2020, de modo a impor ao Município de Presidente Epitácio a obrigação de
cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades
sanitárias do Governo Estado de São Paulo, no que se refere à pandemia do Covid-19
(Coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos estabelecimentos
privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelos Decretos
Municipais nº 3726/2020 e nº 3732/2020, e determinando, por fim, que se proceda à orientação,
fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância
epidemiológica, na forma do art. 18, inciso IV, da Lei nº. 8.080/90, sob pena de multa diária de R$
150.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem
prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, inclusive ação
regressiva, se, eventualmente, incidir a multa diária por descumprimento.
É o relatório do essencial.
Decido.
A questão foi recentemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo
que a solução jurídica ao caso se avulta como sendo apenas uma: a concessão da tutela provisória
de urgência.
Tal como já dito em decisões proferidas por colegas em todo o Estado de São
Paulo, não se descura da aflição dos comerciantes e pequenos e médios empresários, que foram
obrigados a fechar suas portas por mais de 30 dias. É óbvio que haverá prejuízos financeiros
consideráveis, sendo que muitos não conseguirão honrar com seus compromissos.
Doutra banda, a arrecadação fiscal sofrerá substancial redução, o que
comprometerá o custeio de serviços essenciais à população, como saúde, segurança, moradia e
alimentação. Projetos assistenciais do Governo terão que ser repensados, assim como tudo o mais
no que toca às leis orçamentárias.
Esse quadro está posto e não pode ser alterado.
Em verdadeira manobra de guerra, medidas drásticas tiveram que ser tomadas,
pautadas em estudos científicos e guiadas pela boa intenção (e por que não, pela própria fé) de
salvaguardar a vida humana.
Assim foi feito.
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A quarentena já perdura por mais de 30 (trinta) dias. Saber, efetivamente, se ela
salvou vidas, “achatou a curva de contágio” e impediu a falência do sistema de saúde, é indagação
irrelevante, neste momento.
O sistema trabalha com fatos, não conjecturas. Ao corpo social se impõe o
respeito às normas postas, sob pena de desestabilização e enfraquecimento dos elos já tão dúcteis
que fazem de nós seres sencientes.
A divagação acima é concisa, mas tem razão de ser.
Todo problema tem múltiplas soluções, a depender da criatividade da mente
humana e dos interesses de quem as tomam. Outro não é o motivo pelo qual a sociedade
organizada imputou a terceiros imparciais a árdua tarefa de decidir, de dizer o direito (daí o
nascedouro do vocábulo “jurisdição”).
Mas o exercício da atividade jurisdicional não é livre; é, em contrário, pautado
em balizas legais, sempre em estrita observância à hierarquia normativa e aos valores jurídicos
sinalizados pela Constituição Federal.
Nesse sentido, opiniões pessoais do julgador como cidadão se tornam
despiciendas, devendo ser desconsideradas.
Como dito ao início, a questão de fundo que dá lastro ao pedido formulado pelo
MPSP já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o Pretório Excelso, a competência dos Municípios para dispor sobre o
fechamento do comércio é suplementar restritiva, de modo que o Prefeito pode apenas restringir
ainda mais o conteúdo do Decreto Estadual, nunca o elastecer.
A competência é, portanto, exclusiva do Governador do Estado.
No âmbito do Estado de São Paulo, vige o Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de
março de 2020 (prorrogado pelos de nº 64.920, de 06 de abril de 2020, e nº 64.946, de 17 de abril
de 2020, que prorrogou até 10 de maio de 2020).
O Decreto Estadual n. 64.881/2020, por meio do qual o Governo Estadual
instituiu quarentena em todo o território estadual, considerou, entre outros pontos:
(I) “a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de
Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”; (II) “ … que a
Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o
enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a
‘restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do
coronavírus’”; (III) “o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,
em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação,
abastecimento e segurança”; e (IV) “a recomendação do Centro de Contingência do
Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de
Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São
Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública”.
Seguiu-se, então, orientação técnico-científica.
Disciplinou o reportado Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020:
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Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e
estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades
internas;
(…)
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham
por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega
(“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns,
oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por
empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de
20 de março de 2020. (…)
Já o Decreto Municipal atacado nesta ação disciplinou, em seu artigo 2º que:
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não considerados
essenciais, deverão optar pelo sistema de entrega, drive thru ou delivery, ou
ainda, mediante atendimento presencial, e preferencialmente agendado, desde que
cumpridos os seguintes requisitos:
I que o atendimento seja realizado de forma individual, com demarcação de acesso e
controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do
estabelecimento;
II que seja efetuado o uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante o
atendimento;
III que sejam intensificadas as medidas de higienização no local, assim como a
disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento;
IV que seja afixada no local a necessidade da utilização de máscara por todos os
frequentadores, tanto funcionários quanto clientes”.
Veja-se que não estava ao alcance da Prefeita Municipal flexibilizar a disciplina
normativa imposta pelo Estado.
Isso porque não é dado ao Município contrapor-se, em sede normativa, às
normas gerais definidas pela União e Estado, como na área da saúde, conferindo-se, neste campo,
competência exclusiva a União e Estado (CF, art. 24, XII). Ao Município, consoante disciplina
constitucional, de acordo com o art. 30, pode legislar sobre “assuntos de interesse local” (inciso I)
e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (inciso II). Entenda-se como
medida suplementar, nesta hipótese, somente medidas mais restritivas ainda.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 .
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Decidiu o Supremo Tribunal Federal que nem o Governo Federal pode
flexibilizar as normas ditadas, nesta área, pelos Governos Estaduais (ADI 6341, julgada em
15/04/2020).
Os nove ministros presentes à sessão votaram de forma unânime em relação à
competência de Estados e Municípios para decidir sobre isolamento. Por maioria, também
entenderam ainda que Governadores e Prefeitos têm legitimidade para definir quais são as
chamadas atividades essenciais (aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do
coronavírus).
O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a competência comum não
permite que todos os entes federais possam fazer tudo porque isso gera uma “bagunça ou
anarquia”.
Eis a ementa provisória do julgado:
O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco
Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º
da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de
governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República
poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais,
vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em
parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros
Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira
de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues;
pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da
União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).
Oportuno trazer à colação as palavras do Excelentíssimo Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, tirada de recente decisão
sobre a suspensão de liminares que deferiram pedido de bloqueio de estradas, proferida em
22/03/2020, nos autos nº. 2054679-182020.8.26.0000:
“Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder
Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e organizada
ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. Nesse contexto, aliás, a
recente e louvável determinação de quarentena em todo o Estado de São Paulo.
Não foram poucas as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para
mitigação de danos provocados pela pandemia de COVI D-19, por meio da Secretaria
de Saúde e do Centro de Contingência do Coronavirus.
Além disso criou oficialmente o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, com a
atribuição de assessorar o Governador do Estado na tomada das decisões envolvendo o
assunto, colegiado que se reúne diariamente para atender a todas as dúvidas e
solicitações, de modo a coordenar da melhor maneira possível os esforços da
Administração Pública no assunto,
Assim, neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando os Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 .
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esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, atendendo apenas parte
da população, tem o potencial de promover a desorganização administrativa,
obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia”.
Portanto, embora sejam ponderáveis os motivos da Prefeita Municipal, decerto
movida por boa intenção, imperioso o respeito à polícia estadual de contenção, cabendo ao
Governador definir o momento adequado no qual os Municípios poderão ter maior ou menor
autonomia.
É caso, logo, de se impor ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO, por
sua Exma. Sra. Prefeita Municipal, que cumpra o Decreto Estadual nº. 64.881/2020, com
reconhecimento, nesta decisão, em controle difuso e incidental, da inconstitucionalidade dos
artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº. 30.836/2020.
Destaco, por fim, que, nesta manhã, o perfil oficial do Facebook da
Prefeitura Municipal confirmou o primeiro caso positivo de Coronavírus no município, o que
apenas adensa a importância da manutenção das medidas impostas pelo Governo Estadual,
não se esquecendo que Presidente Epitácio sequer possui leito de UTI para atender sua
população
Em face de todo o exposto, presentes os requisitos do art. 300, § 2º, do
NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Ministério Público de São Paulo
para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal 3732/2020, e do artigo 2º do
Decreto Municipal 3726/2020, e impor ao Município de Presidente Epitácio a obrigação de
cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades
sanitárias do Governo Estado de São Paulo, no que se refere a pandemia do Covid-19
(coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades dos
estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais, cujo funcionamento foi
autorizado pelos decretos municipais nº 3726/2020 e nº 3732/2020, e determinando que
proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações
legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do art. 18, IV, a da Lei
8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 150.000,00, a ser destinada ao Fundo Estadual de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade
civil, administrativa e penal, inclusive ação regressiva se, eventualmente, incidir a multa diária por
descumprimento.
Deve-se proceder a pronta intimação, buscando-se, assim, evitar que
comerciantes sejam surpreendidos nas vésperas da reabertura do comércio, evitando-se
contratempos maiores.
Diante da urgência, determino que esta decisão sirva de MANDADO, para
cumprimento imediato.
Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da
indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de
designar a audiência prevista no art. 334, do CPC.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art.
238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em
dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA ELIZA FELTRIN, liberado nos autos em 27/04/2020 às 15:44 .
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serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013).
Servirá a presente decisão como mandado.
Int.
Presidente Epitacio, 27 de abril de 2020. SAMARA ELIZA FELTRIN
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IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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