PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
ESTADO DE SÃO PAULO
PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/00001-17
site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br
DECRETO Nº 3.857/2021, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE: A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS
RESTRITIVAS AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E
SERVIÇOS ESSENCIAIS E DISCIPLINA O ATENDIMENTO
PRESENCIAL AOS SERVIÇOS CONSIDERADOS NÃO
ESSENCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CASSIA REGINA ZAFFANI FURLAN, Prefeita Municipal da Estância Turística de
Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os Decretos Municipais anteriores, todos relacionados a pandemia do
COVID-19, e devidamente disponibilizados no site oficial do Município de Presidente
Epitácio-SP (https://www.presidenteepitacio.sp.gov.br/);
CONSIDERANDO que nos últimos 20 (vinte) dias a taxa de ocupação nos leitos da UTI
da Santa Casa alcançou 100% (cem por cento), e os leitos de isolamento atingiram
110% (cento e dez por cento) da capacidade;
CONSIDERANDO que foi detectado em nossa região a presença ativa das variantes P1
e P2, o aumento significativo da contaminação de pessoas cada vez mais jovens, e que
demandam maior prazo de internação em leitos e UTIs reservadas aos infectados;
CONSIDERANDO que nossa região continua enquadrada na fase vermelha do Plano
São Paulo de Enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO a recente determinação do Governo do Estado de São Paulo,
oficializada em 11/03/2021, contendo medidas de endurecimento do combate à
pandemia, visando evitar a circulação e consequente aglomeração de pessoas; com a
finalidade de evitar e reduzir as taxas de ocupação e de contaminação do município.
CONSIDERANDO a reunião do Comité Municipal de Enfrentamento e Combate ao Novo
Coronavirus de nossa cidade, ocorrida em 11/03/2021;
CONSIDERANDO recentes questionamentos sobre a interpretação do artigo 11 do
Decreto Municipal nº 3.848/2021;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de segunda-feira, 15 de março de 2021, ficam suspensas as aulas
presenciais no Município de Presidente Epitácio-SP, incluídas:
I- Rede Municipal de Ensino;
II – Rede Estadual de Ensino;
III – Rede Particular de Ensino.
Art. 2º. A partir de segunda-feira, 15 de março de 2021, ficam suspensas todas as
Missas, Cultos e Celebrações na forma presencial no Município de Presidente Epitácio SP.
Art. 3º. Lojas de materiais de construção, elétrica, hidráulica e similar de acordo Plano
São Paulo, passaram a serem considerados serviços não essenciais.
Art. 4º. Os serviços considerados não essenciais somente poderão exercer sua
atividades via delivery (somente entrega) de segunda a sábado entre as 8h00 a 20h00 e
via drive thru (retirada de automóvel) de segunda a sábado das 08h00 as 14h00, com
proibição de retirada de produtos no local.
Art. 5º. Prestadores de serviços não poderão fazer atendimento presencial, com
exceção de clínicas, clinicas odontológica e estabelecimentos de saúde animal
(veterinários);
Art. 6º. Fica proibido o uso de parques e praias em todo o município.
Art. 7º. Fica determinado o toque de recolher da 20h00 as 5h00 em todo o município.
Art. 8º. Os velórios devem ter no máximo 04 (quatro) horas de duração, sendo permitida
a presença na sala principal somente de 10 (dez) pessoas por vez, sendo que nas áreas
comuns devem ser obedecidas as regras de distanciamento e prevenção, cabendo aos
servidores das Funerárias a orientação e controle do fluxo de pessoas;
Art. 9º. Fica proibida a locação de ranchos, casa de veraneio e áreas de lazer,
localizadas no território do município, compreendendo, assim, a zona urbana e rural.
Art. 10. Ficam proibidas quaisquer atividades que cause aglomeração de pessoas em
residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, chácaras e demais propriedades
localizadas no território municipal.
Art. 11. As atividades do ramo de hotelaria, pousadas e outros serviços de hospedagem
ficam autorizadas a receber a entrada de hóspedes das 20:00 horas de segunda até as
14:00 horas de sexta-feira, obedecendo a capacidade máxima de 50% (cinquenta por
cento) da ocupação, sendo vedado o consumo de refeições, bebidas, alimentos e
aglomerações em áreas comuns (restaurantes, piscinas, academias), permitida somente
a entrega de alimentação nos respectivos quartos;
Art. 12º. Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, frutarias, açougue,
padarias, lojas de suplementos, conveniências, ficam autorizados a exercer suas
atividades de segunda a sexta feira entre as 6h00 e 20h00, aos sábados das 6h00 às
18h00 horas, sendo vedado o consumo no local, bem como o funcionamento aos
domingos e feriados e a realização de delivery e drive thru após estes horários.
Art. 13º. As farmácias e distribuidoras de gás poderão fazer atendimento presencial ao
público de segunda a sábado entre as 6h00 e 20h00, e após este horário poderão
atender somente via delivery e drive trhu.
Art. 14. Postos de Combustíveis poderão funcionar de segunda a domingo entre as
6h00 e 23h00, com exceção das lojas de conveniência que podem funcionar de segunda
a sexta feira entre as 6h00 e 20h00 aos sábados das 6h00 às 18h00 horas, sendo
vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
Art. 15. Os domingos permanecem com restrição total, sendo o objetivo principal da
administração que a população epitaciana permaneça em suas casas e quando tiverem
que sair façam o uso das medidas de prevenção.
Art. 16. Fica alterada a redação do art. 11 do Decreto nº 3.848/2021 de 19 de fevereiro
de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa de 250 VMRs;
III – Em caso de reincidência, a multa será de 500 VMRs;
§ 1º. Após a aplicação das penalidades previstas nos incisos acima, se persistir o
descumprimento da medida, a fiscalização municipal promoverá interdição do
estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo:
I – De 05 (cinco) dias;
II – Em caso de nova reincidência, o prazo de interdição será de 15 (quinze) dias,
III – Persistindo o descumprimento, o estabelecimento será lacrado enquanto
perdurar o Estado de Pandemia;
Art. 17. Fica recomendado aos feirantes que trabalham nas feiras livres municipais de
quartas, quintas e sexta-feiras, que evitem aglomerações, evitem que os clientes
manuseiem os produtos, que evitem reposições constantes, que disponibilizem
recipientes de álcool em gel e toalhas descartáveis em locais de fácil acesso de suas
barracas expositoras, sendo vedado o consumo de alimentos nos locais.
Paragrafo único. Fica vedada a realização de feiras livres aos sábados, domingos e
feriados.
Art. 18. Ficam recomendadas as indústrias que fracionem os horários de entrada,
almoço e saída de seus trabalhadores, evitando assim aglomerações, fazendo a
constante higienização do local comum e do relógio de ponto, deixando sempre à
disposições recipientes com álcool em gel;
Art. 19. Fica recomendado o uso de máscara em ambientes internos, inclusive entre
familiares de residências diferentes.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas aqui impostas, o
descumprimento das determinações constantes deste decreto, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa denominada coronavírus-COVID-19, o
infrator estará sujeito à apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados,
em especial ao disposto nos arts. 268 e 330 do Código de Penal, a ser apurada pela
autoridade policial competente.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário e mantidas a demais
determinações contidas nos Decreto nº 3.848/2021, Decreto nº 3.850/2021, Decreto nº
3.851/2021, Dec. 3.852/2021, Dec. 3.853/2021 e dec. 3.855/2021.
Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Estância Turística de Presidente Epitácio, 11 de março de 2021.
Cassia Regina Zaffani Furlan
Prefeita Municipal
Registrado na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, na data
supra, e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Bruno César dos Santos Ramos
Secretário de Administração
Marlan de Melo
Secretário de Negócios Jurídicos
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12/03/2021 Ano III | Edição nº168 | Município de Presidente Epitácio – Estado de São Paulo / Certificado por Eloara Rodrigues dos Santos
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