TRF3 julga ilegal Aneel obrigar municípios a assumir encargos de iluminação pública

Resolução foi apontada como ilegal pelo MPF por transferir a prestação direta dos serviços

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) julgou ilegal norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que impõe aos municípios a obrigação de assumir a manutenção e os custos dos serviços de iluminação pública.

A decisão atende ao pedido feito pelo Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema (Amvapa) para desobrigar desses encargos quatro dos 18 municípios paulistas consorciados: Águas de Santa Bárbara, Manduri, Taguaí e Tejupá.

Esses quatro municípios teriam prazo até 2014 para aceitar a transferência compulsória dos ativos de iluminação pública por parte das concessionárias, conforme determinado no art. 218 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterada pela Resolução Normativa nº 587/2013, editadas pela Aneel.

O consórcio recorreu porque a primeira instância havia julgado improcedente seu pedido sob o fundamento de que a Constituição atribui aos municípios competência tributária para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

De acordo com a sentença, a norma editada pela Aneel buscou pôr fim à exceção. A maioria dos municípios já assumiu ônus com a manutenção de seu parque elétrico e a exceção seria aqueles que pagam uma tarifa às concessionárias que se encarregam da iluminação pública.

“Esse serviço tem sido considerado como de interesse predominantemente local”, ponderou a procuradora regional da República Geisa de Assis Rodrigues ao defender a reforma da sentença em parecer.

Aos municípios, afirmou, caberia deliberar sobre a melhor forma da prestação desse serviço, seja de forma direta seja de forma indireta por meio de contratação de concessionárias. Para a procuradora, o que é incabível e uma afronta à autonomia municipal é a imposição da transferência de encargos.

A Aneel cometeu abuso do poder regulamentar, pois uma lei poderia ordenar a transferência dos ativos ao município, mas não “uma mera resolução de autarquia”, afirmou a 6ª Turma na decisão.

A 6ª Turma apontou “açodamento da burocracia que ignora as peculiaridades de cada local” e que estabelece um prazo unilateral para o cumprimento da norma, “fazendo pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo daquelas que sobraram aos municípios”.

(*) Companhia Luz e Força Santa Cruz, Elektro Eletricidade e Serviços S/A, da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai-Paranapanema-Avaré Ltda (CERIPA) e da Cooperativa de Eletrificação Rural da Media Sorocabana

Leia o acórdão da decisão no processo nº 0000051-56.2014.4.03.6125. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Regional da República da 3ª Região)

Diário do Poder

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