Prefeitura de Epitácio divulga alteração no decreto de enfrentamento a Covid-19

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO
PAÇO MUNICIPAL “ERNESTO COSER”
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 16-19 – C.N.P.J. 55.293.427/0001-17
site: www.presidenteepitacio.sp.gov.br

DECRETO Nº 3.853/2021, DE 2 DE MARÇO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE: MEDIDAS ADICIONAIS AO DECRETO
3.848/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.

CASSIA REGINA ZAFFANI FURLAN, Prefeita Municipal da Estância Turística de
Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em especial a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o Decreto 3.848/2021 que “Dispõe sobre: a adoção de novas medidas
restritivas ao funcionamento das atividades e serviços essenciais e disciplina o atendimento
presencial aos serviços considerados não essenciais, e dá outras providências”;
DECRETA:

Art. 1º. O serviços não essenciais, poderão exercer suas atividades de segunda a sábado
entre as 10h00 e 18h00, somente via delivery e drive trhu, vedado o funcionamento aos
domingos e feriados.

Art. 2º. Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, frutarias, açougue, padarias,
lojas de suplementos, conveniências, distribuidora de água e gás ficam autorizados a
exercer suas atividades de segunda a sexta feira entre as 6h00 e 20h00, aos sábados das
6h00 às 18h00 horas, sendo vedado o consumo no local, bem como o funcionamento aos
domingos e feriados e a realização de delivery e drive thru após estes horários.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que tenham como atividade principal o
fornecimento de gêneros alimentícios prontos para consumo (refeições, pizzas, lanches,
pastéis, sorveterias, etc.) poderão exercer suas atividades de segunda a domingo entre as
10h00 e 23h00 somente via delivery e drive trhu, vedado o consumo no local.

Art. 4º. As farmácias poderão fazer atendimento presencial ao público de segunda a sábado
entre as 6h00 e 20h00, e após este horário poderão atender somente via delivery e drive
trhu.

Paragrafo único. Aos domingos as farmácias poderão fazer atendimento somente via
delivery e drive trhu.

Art. 5º. Ficam autorizadas as atividades religiosas de segunda a sábado entre as 6h00 e
20h00, vedada aos domingos.

Paragrafo único. As atividades religiosas poderão ter lotação de no máximo 20% (vinte por
cento) da capacidade máxima das igrejas e templos.

Art. 6º. Postos de Combustíveis poderão funcionar de segunda a domingo entre as 6h00 e
23h00, com exceção das lojas de conveniência que podem funcionar de segunda a sexta
feira entre as 6h00 e 20h00 aos sábados das 6h00 às 18h00 horas, sendo vedado o
funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 7º. As atividades no ramo de hotelaria, pousadas e outros serviços de hospedagem
ficam autorizadas a receberem hospedes todos os dias da semana sendo vedado o
consumo de alimentos em áreas comuns, permitida apenas a entrega e alimentação nos
respectivos quartos.

Paragrafo único. A lotação dessas atividades não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por
cento) da capacidade máxima do respectivo estabelecimento.

Art. 8º. Os demais serviços e estabelecimentos considerados pelo Plano São Paulo em sua
23ª (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/) atualização como essenciais, poderão exercer
suas atividades de segunda a sexta feira entre as 7h30 e 20h00, e aos sábados das 6h00 às
18h00 horas, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 9º. Fica proibida a locação de ranchos, casa de veraneio e áreas de lazer, localizadas
no território do município, compreendendo, assim, a zona urbana e rural.

Paragrafo único. A realização de quaisquer festas com aglomeração de pessoas nos locais
mencionados no caput sujeitará os proprietários e/ou organizadores as penalidades
constantes do Decreto nº 3.848/2021.

Art. 10. As casas de velório poderão funcionar de segunda a domingo entre as 6h00 e no
máximo até as 22h00.

Art. 11. As feiras livres somente poderão ser realizadas de segunda a sexta feira entre as
14h00 e 20H00.

Art. 12. Fica proibido a realização de esportes coletivos em lugares públicos e privados,
permitida a atividade esportiva individual ao ar livre.

Art. 13. Recomenda-se que crianças e idosos não se dirijam a supermercados, instituições
financeiras, casas lotéricas e demais locais com grande fluxo de pessoas, assim como para
os demais frequentadores destes locais que não levem acompanhantes.

Art. 14. Fica mantida a obrigatoriedade do cumprimento de todos os protocolos sanitários,
geral e setoriais específicos para cada seguimento/estabelecimento de acordo com o Plano
São Paulo, em especial o distanciamento mínimo de 2m entre mesas e pessoas, aferição de
temperatura e disponibilização de álcool gel.

Art. 15. O uso da máscara de proteção facial pela população do município é obrigatório, nos
termos do Decreto Municipal nº 3.740/2020 e do Decreto Estadual nº 64.959/2020.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário e mantidas a demais determinação
contida no Decreto nº 3.848/2021, de 19 de fevereiro de 2021, Decreto nº 3.850/2021, de 22
de fevereiro de 2021, Decreto nº 3.851/2021, de fevereiro de 2021 e Dec. 3.852/2021, de 25
de fevereiro de 2021.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Estância Turística de Presidente Epitácio, 02 de março de 2021.

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